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Artigo 183, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 183

– A multa prevista no art. 182 deste regulamento será aplicada, tendo por base os valores previstos nos §§ 1º e 2º do referido artigo, sob o seguinte critério:

I

valores até 20.000 (vinte mil) Ufemgs: multa de 500 (quinhentas) Ufemgs;

II

valores acima de 20.000 (vinte mil) e até 30.000 (trinta mil) Ufemgs: multa de 1.000 (mil) Ufemgs;

III

valores acima de 30.000 (trinta mil) e até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs: multa de 1.500 (mil e quinhentas) Ufemgs;

IV

valores acima de 40.000 (quarenta mil) e até 50.000 (cinquenta mil) Ufemgs: multa de 2.000 (duas mil) Ufemgs;

V

valores acima de 50.000 (cinquenta mil) e até 60.000 (sessenta mil) Ufemgs: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) Ufemgs;

VI

valores acima de 60.000 (sessenta mil) e até 70.000 (setenta mil) Ufemgs: multa de 3.000 (três mil) Ufemgs;

VII

valores acima de 70.000 (setenta mil) e até 80.000 (oitenta mil) Ufemgs: multa de 3.500 (três mil e quinhentas) Ufemgs;

VIII

valores acima de 80.000 (oitenta mil) e até 90.000 (noventa mil) Ufemgs: multa de 4.000 (quatro mil) Ufemgs;

IX

valores acima de 90.000 (noventa mil) e até 100.000 (cem mil) Ufemgs: multa de 4.500 (quatro mil e quinhentas) Ufemgs;

X

valores superiores a 100.000 (cem mil) Ufemgs: multa de 5.000 (cinco mil) Ufemgs.

Parágrafo único

– Na determinação da faixa de valor, serão desprezadas as frações da Ufemg para apuração da multa aplicável.

Art. 183, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023