JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 182

– A infração para a qual não haja penalidade específica será punida com multa de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs, observado o disposto no artigo seguinte.

§ 1º

– A multa de que trata o caput será calculada em função do valor da prestação de serviço, da operação ou da mercadoria a que se referir a infração, ou, na falta deste, com base no valor total das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês em que tenha ocorrido a infração.

§ 2º

– Na impossibilidade de aplicação do disposto no § 1º, a multa será calculada em função do valor das saídas de mercadorias do estabelecimento ou das prestações de serviços, no mês anterior àquele em que a infração tenha sido cometida, ou, na falta desse valor, com base em montante arbitrado, relativamente a operações ou prestações realizadas em igual período, observado, para tanto, o disposto no art. 22 deste regulamento.

Art. 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023