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Artigo 180, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 180

– As multas por falta de pagamento, pagamento a menor ou pagamento intempestivo do imposto, calculadas com base no critério a que se refere o inciso III do caput do art. 174 deste regulamento, serão de:

I

havendo espontaneidade do recolhimento do principal e dos acessórios antes da inscrição em dívida ativa, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º, a multa de mora será de:

a

0,15% (quinze centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia;

b

9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

c

12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso;

II

havendo ação fiscal: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observadas as seguintes reduções:

a

relativamente ao crédito tributário de natureza não contenciosa: 1 – a 30% (trinta por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração – AI; 2 – a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 1 e antes de sua inscrição em dívida ativa;

b

relativamente a crédito tributário de natureza contenciosa: 1 – a 20% (vinte por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no momento da ação fiscal; 2 – a 27% (vinte e sete por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer no prazo de dez dias do recebimento do Auto de Infração; 3 – a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após dez dias e até trinta dias, contados do recebimento do AI; 4 – a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da multa, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no item 3 e antes de sua inscrição em dívida ativa;

III

a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto.

§ 1º

– Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

I

quando houver ação fiscal;

II

a partir da inscrição em dívida ativa, se o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

§ 2º

– Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será:

I

majorada em 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar da hipótese prevista no inciso I do caput;

II

reduzida, em conformidade com o inciso II do caput, com base na data do pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.

§ 3º

– Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os seus valores restabelecidos aos percentuais máximos.

§ 4º

– A multa de revalidação será exigida em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no inciso II do caput, na hipótese de crédito tributário originário de:

I

não retenção ou de falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária;

II

falta de pagamento do imposto na hipótese em que a responsabilidade pelo imposto devido a título de substituição tributária é atribuída ao estabelecimento destinatário, inclusive varejista, que adquirir mercadoria sujeita a substitução tributária:

a

sem retenção ou com retenção a menor do imposto pelo alienante ou remetente responsável na condição de sujeito pasivo por substituição;

b

desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nos casos em que a legislação determina que seu vencimento ocorre no momento da saída da mercadoria;

III

falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer situações tipificadas nos incisos II e XV do caput do art. 179 deste regulamento, tratando-se de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária.

§ 5º

– As multas previstas nos incisos II a IV, no inciso VII, na alínea "a" do inciso VIII, na alínea "a" do inciso IX e nos incisos XVI, XXIX e XXXIII a XXXV do art. 178 e no inciso XXI do art. 179, deste regulamento, além das reduções previstas no inciso II do caput, serão reduzidas a 50% (cinquenta por cento) do valor caso seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de até sessenta dias da ciência do Auto de Infração.

§ 6º

– Para fins de eficácia da redução a que se refere o § 5º, considera-se sanada a irregularidade quando a obrigação for cumprida segundo os padrões estabelecidos pela legislação.

§ 7º

– A penalidade prevista no inciso III do caput será aplicada em dobro na hipótese de crédito tributário relativo ao imposto retido por substituição tributária.

§ 8º

– O disposto no § 1º aplica-se, também, na hipótese em que o crédito tributário tenha sido formalizado por meio de Termo de Autodenúncia e o sujeito passivo tenha efetuado o pagamento integral apenas do tributo no prazo de trinta dias contados da protocolização do Termo ou, quando o crédito tributário depender de apuração pelo Fisco, da ciência do respectivo montante.