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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 18

– O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do caput do art. 12 deste regulamento, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.