Artigo 178, Inciso XI, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 178
– As multas calculadas com base na Ufemg, ou no valor do imposto não declarado, são:
I
por falta de inscrição: 500 (quinhentas) Ufemgs;
II
por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados devidamente autenticados: 500 (quinhentas) Ufemgs por livro;
III
por deixar de entregar ao Fisco documento informativo do movimento econômico ou fiscal, exceto o previsto no inciso VIII do caput, na forma e no prazo definidos neste regulamento:
a
100 (cem) Ufemgs por documento, quando se tratar de microempresa;
b
500 (quinhentas) Ufemgs por documento, nas hipóteses não previstas na alínea "a";
IV
por não comunicar à repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de endereço comercial, a mudança de domicílio civil dos sócios, a venda ou transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento: 1.000 (mil) Ufemgs por infração;
V
por imprimir ou mandar imprimir documento fiscal ou por utilizar formulário de segurança sem autorização da repartição competente ou em quantidade divergente da que foi autorizada: 1.000 (mil) Ufemgs por documento;
VI
por emitir documento com falta de requisito ou indicação exigida neste regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente – por documento:
a
nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ do estabelecimento destinatário, em notas fiscais, inclusive em NFA-e e em conhecimento de transporte: 100 (cem) Ufemgs;
b
nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ, se for o caso, do remetente, em nota fiscal, na entrada de mercadorias: 100 (cem) Ufemgs;
c
nome, endereço, inscrição estadual ou inscrição no CNPJ, se for o caso, do remetente da mercadoria ou do bem, em Conhecimento de Transporte: 100 (cem) Ufemgs;
d
discriminação da mercadoria (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação), valor unitário da mercadoria, valor total da mercadoria, valor total da operação ou data de emissão, em notas fiscais, inclusive em NFA-e: 70 (setenta) Ufemgs;
e
número da nota fiscal respectiva, valor da mercadoria, natureza da carga, especificação da quantidade, em Conhecimento de Transporte: 70 (setenta) Ufemgs;
f
natureza da operação ou da prestação e condições do pagamento; alíquota do ICMS e destaque do imposto devido; nome da empresa de transporte e seu endereço, ou o número da placa do veículo, município e Estado de emplacamento, quando se tratar de transportador autônomo: 42 (quarenta e duas) Ufemgs;
g
demais indicações não especificadas nas alíneas "a" a "f": 42 (quarenta e duas) Ufemgs;
VII
por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, ou entregar ou exibir em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos neste regulamento ou quando intimado:
a
livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias–demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV do caput: 1.000 (mil) Ufemgs por intimação;
b
senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento, banco de dados, telas, funções e comandos de programa aplicativo fiscal, bem como a realização de leituras, consultas e gravação de conteúdo das memórias de ECF: 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento;
c
senha ou meio eletrônico que possibilite o acesso a equipamento ou banco de dados, bem como a documentação de sistema e de suas alterações, contendo as indicações previstas na legislação tributária relativamente ao sistema de processamento eletrônico para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais: 1.000 (mil) Ufemgs por infração;
VIII
por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos neste regulamento – por documento, cumulativamente:
a
500 (quinhentas) Ufemgs;
b
50% (cinquenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;
IX
por consignar, em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, valores divergentes dos constantes nos livros ou nos documentos fiscais – por infração, cumulativamente:
a
500 (quinhentas) Ufemgs;
b
50% (cinquenta por cento) do imposto devido, ressalvada a hipótese em que o imposto tenha sido integral e tempestivamente recolhido;
X
por não possuir ou deixar de manter, no estabelecimento, para acobertamento das operações ou prestações que realizar:
a
documento fiscal: 1.000 (mil) Ufemgs por constatação do Fisco;
b
ECF devidamente autorizado, quando obrigatório: 1.000 (mil) Ufemgs por constatação do Fisco;
c
equipamento destinado a emitir ou a emitir e imprimir documentos fiscais por processamento eletrônico de dados, quando usuário do sistema: 1.000 (mil) Ufemgs por constatação do Fisco;
XI
por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar ECF e acessórios em desacordo com a legislação tributária, sem prejuízo da sua apreensão, e por deixar de atender às disposições da legislação relativas ao uso ou à cessação de uso do equipamento:
a
se a irregularidade não implicar falta de recolhimento do imposto: 1 – 500 (quinhentas) Ufemgs por infração constatada em cada equipamento, se a irregularidade se referir ao equipamento; 2 – 50 (cinquenta) Ufemgs por documento, se a irregularidade se referir a documento emitido;
b
se a irregularidade implicar falta de recolhimento do imposto, 3.000 (três mil) Ufemgs por infração constatada em cada equipamento;
XII
por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento não autorizado pelo Fisco que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações ou prestações ou a emissão de documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF: 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento;
XIII
por manter no recinto de atendimento ao público ou utilizar equipamento:
a
para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, nos casos em que seja obrigatória a emissão desse comprovante por ECF, exceto quando ambos estiverem integrados ou haja autorização do Fisco para sua utilização: 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento;
b
para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinatura digitalizada, que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupom de venda ou comprovante de pagamento em formato digital, por meio de rede de comunicação de dados e sem a correspondente emissão dos comprovantes de pagamento pelo ECF: 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento;
XIV
por extraviar ou inutilizar ECF: 3.000 (três mil) Ufemgs por equipamento;
XV
por intervir ou permitir que terceiro intervenha em seu nome em ECF, sem estar credenciado na forma estabelecida na legislação tributária, ou, estando credenciado, por deixar de observar norma ou procedimento previsto na legislação tributária, relativa a intervenção no equipamento e a utilização de lacres de segurança, ou decorrente de sua condição de interventor credenciado: 3.000 (três mil) Ufemgs por infração constatada em cada equipamento ou por lacre de segurança;
XVI
por deixar, a pessoa física ou jurídica credenciada a intervir em ECF, de entregar ao Fisco, por qualquer motivo, os lacres de segurança não utilizados ou extraviados, nas hipóteses de descredenciamento ou encerramento de atividades: 500 (quinhentas) Ufemgs por lacre;
XVII
por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico, da memória fiscal ou da memória de fita–detalhe de ECF, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;
XVIII
por fabricar lacre de segurança destinado a ECF sem autorização ou em desacordo com o protótipo apresentado ao Fisco ou em desacordo com a legislação tributária, bem como por deixar de providenciar o cancelamento da autorização para fabricação de lacre de segurança, nas hipóteses, na forma e no prazo definidos neste regulamento: 750 (setecentas e cinquenta) Ufemgs por lacre, sem prejuízo da inutilização dos lacres fabricados, ou por infração;
XIX
por deixar o fabricante ou o importador de ECF de comunicar ao Fisco, na forma e no prazo definidos neste regulamento, a revogação de atestado de responsabilidade e capacitação técnica para intervir em ECF: 1.000 (mil) Ufemgs por infração;
XX
por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de observar procedimento previsto na legislação tributária decorrente de sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal: 500 (quinhentas) Ufemgs por infração;
XXI
por deixar, a pessoa física ou jurídica desenvolvedora de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de substituir, quando intimada pelo Fisco, em todos os equipamentos que utilizarem o programa aplicativo, as versões que contiverem rotinas prejudiciais ao controle fiscal: 500 (quinhentas) Ufemgs por equipamento;
XXII
por fabricar, fornecer ou utilizar ECF cujo software básico não corresponda ao homologado ou ao registrado pela SEF: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;
XXIII
por desenvolver, fornecer, instalar ou utilizar software ou dispositivo em ECF que possibilite o uso irregular do equipamento, resultando em omissão de operações e prestações realizadas ou em supressão ou redução de valores dos acumuladores do equipamento: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;
XXIV
por alterar ou mandar alterar as características de software básico ou de programa aplicativo fiscal destinado a ECF, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;
XXV
por alterar ou mandar alterar as características originais de hardware de ECF ou de seus componentes, de modo a possibilitar o uso do equipamento em desacordo com a legislação tributária ou causar perda ou modificação de dados fiscais: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;
XXVI
por reduzir ou mandar reduzir totalizador geral de ECF, ressalvadas as reduções por defeito técnico e sua reinicialização nos casos previstos na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração;
XXVII
por desenvolver ou fornecer programa aplicativo fiscal para uso em ECF que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:
a
15.000 (quinze mil) Ufemgs por estabelecimento usuário do programa, se a irregularidade possibilitar ao usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;
b
1.000 (mil) Ufemgs por infração, nos demais casos;
XXVIII
por deixar de comunicar ao Fisco a movimentação de ECF nos casos definidos na legislação tributária: 200 (duzentas) Ufemgs por equipamento movimentado e não informado;
XXIX
por utilizar sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais em desacordo com o disposto na legislação tributária:
a
500 (quinhentas) Ufemgs por formulário, documento ou livro utilizado, emitido ou escriturado em desacordo com a legislação tributária;
b
3.000 (três mil) Ufemgs por infração nas demais hipóteses;
XXX
por imprimir, mandar imprimir, utilizar, inutilizar ou cancelar formulário destinado à impressão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados, bem como por confeccionar, mandar confeccionar, utilizar, armazenar, distribuir, inutilizar ou cancelar formulário de segurança em desacordo com a legislação tributária: 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário, sem prejuízo da inutilização deste;
XXXI
por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado à escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública estadual: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração;
XXXII
por deixar de cancelar formulário de segurança em branco ou autorização para sua confecção, na forma definida neste regulamento, na hipótese de desistência pelo contribuinte de sua autorização para imprimir e emitir simultaneamente documentos fiscais por processamento eletrônico de dados ou para imprimir documentos fiscais eletrônicos: 500 (quinhentas) Ufemgs por formulário ou autorização;
XXXIII
por deixar de encadernar ou por encadernar em desacordo com o estabelecido na legislação tributária as vias dos documentos fiscais ou os livros fiscais emitidos ou escriturados por processamento eletrônico de dados: 500 (quinhentas) Ufemgs por infração;
XXXIV
por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais, à escrituração de livros fiscais ou à EFD:
a
3.000 (três mil) Ufemgs por período de apuração, independentemente de intimação do Fisco;
b
5.000 (cinco mil) Ufemgs por período de apuração e a cada intimação do Fisco, após a aplicação da penalidade prevista na alínea "a" e verificado o descumprimento da obrigação no prazo fixado na intimação;
XXXV
por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, observado o disposto no caput e no § 1° do art. 89 deste regulamento:
a
quando a irregularidade for constatada após o término do prazo de intimação do Auto de Início de Ação Fiscal – Aiaf – ou de outro documento que o substitua: 1.000 (mil) Ufemgs por livro fiscal;
b
quando não atendida dentro do prazo da intimação a que se refere o inciso XVII do caput do art. 60 deste regulamento: 15.000 (quinze mil) Ufemgs;
c
se, após aplicadas as penalidades previstas nas alíneas "a" e "b", não for cumprida a obrigação prevista no inciso XVII do caput do art. 60 deste regulamento e os registros forem necessários ao desenvolvimento do trabalho fiscal relacionado com o respectivo livro: 5% (cinco por cento) do valor apurado ou arbitrado pelo Fisco, relativo ao documento não registrado ou registrado irregularmente;
XXXVI
por remover, substituir ou permitir a remoção ou a substituição de dispositivo de armazenamento do software básico ou da memória fiscal de bomba para abastecimento de combustíveis ou de instrumento de medição de volume, sem observar procedimento definido na legislação tributária: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por equipamento;
XXXVII
por romper, falsificar, adulterar, inutilizar ou não utilizar lacre, quando obrigado o seu uso em estabelecimento, veículo de transporte de carga, equipamento ou documento: 15.000 (quinze mil) Ufemgs por lacre;
XXXVIII
por deixar de entregar ao Fisco documento comprobatório da efetiva exportação de mercadoria na forma definida neste regulamento e no prazo estabelecido pelo Fisco:
a
100 (cem) Ufemgs por documento, quando se tratar de microempresa;
b
500 (quinhentas) Ufemgs por documento, nas demais hipóteses;
XXXIX
por deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária mecanismos de medição de volume exigidos e controlados pelo Fisco, nos prazos previstos na legislação ou quando intimado: 1.000 (mil) Ufemgs por equipamento;
XL
por deixar de fornecer, no prazo previsto neste regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, inscrito ou não, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar – 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida por administradora de cartão, instituidora de arranjos de pagamento, instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões, e empresas similares;
XLI
por deixar de solicitar a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 50 (cinquenta) Ufemgs por número;
XLII
por solicitar, após o prazo previsto em regulamento, a inutilização de número de documento fiscal eletrônico: 25 (vinte e cinco) Ufemgs por número;
XLIII
por deixar, o destinatário, relativamente ao documento fiscal eletrônico emitido por terceiro, de confirmar a operação, de informar seu desconhecimento desta ou de informar a devolução das mercadorias, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 100 (cem) Ufemgs por documento;
XLIV
por utilizar, para acompanhar o transporte de mercadoria ou a prestação do serviço de transporte, documento auxiliar de documento fiscal eletrônico:
a
sem código de barra ou com código de barra fora dos padrões definidos na legislação pertinente ou ilegível para leitura ótica: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
b
sem chave de acesso do documento fiscal eletrônico: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
c
sem protocolo de autorização do documento fiscal eletrônico ou, quando impresso em formulário de segurança, representação numérica do respectivo código de barra: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
d
impresso em contingência sem a utilização de formulário de segurança, quando exigido por este regulamento, desde que o documento fiscal eletrônico relativo à operação ou à prestação tenha sido autorizado antes do início de ação fiscal: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
e
com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, ressalvadas as hipóteses para as quais haja previsão de penalidade específica: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
f
em desacordo com outras exigências previstas na legislação para as quais não haja penalidade específica neste regulamento: 25 (vinte e cinco) Ufemgs por documento;
XLV
por transportar mercadoria ou por realizar prestação de serviço de transporte sem portar o documento auxiliar de documento fiscal eletrônico, desde que o documento fiscal relativo à operação ou prestação tenha sido autorizado eletronicamente antes do início de ação fiscal: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
XLVI
por deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de comunicar à SEF, no prazo previsto em regulamento, a impossibilidade de confirmação da existência da autorização de uso do documento fiscal eletrônico emitido em contingência: 200 (duzentas) Ufemgs por documento;
XLVII
por utilizar os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas previstas neste regulamento, no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no portal nacional da NF–e, e no portal nacional do CT–e, observado o disposto no § 5º, para garantir a estabilidade dos ambientes de produção, desde que não configurada a conduta do inciso XXXI do caput: 1.000 (mil) Ufemgs por constatação;
XLVIII
por utilizar programa aplicativo fiscal para uso em ECF em desacordo com a legislação tributária ou que não atenda aos requisitos estabelecidos na legislação:
a
10.000 (dez mil) Ufemgs por equipamento, se a irregularidade possibilitar ao estabelecimento usuário possuir informação diversa daquela fornecida à Fazenda Pública por exigência da legislação tributária;
b
1.000 (mil) Ufemgs por equipamento, nos demais casos;
XLIX
relativamente ao selo fiscal a que se refere o inciso XIV do caput do art. 92 deste regulamento:
a
por entregar, remeter, transportar, receber ou manter em estoque ou depósito água mineral natural, água natural ou potável de mesa adicionada de sais, sem o selo: 30 (trinta) Ufemgs por embalagem;
b
por utilizá-lo indevidamente: 10 (dez) Ufemgs por embalagem;
c
por não comunicar à SEF, por meio do e-mail institucional sufisdgf@fazenda.mg.gov.br, o seu extravio no prazo de cinco dias úteis contados da data da ocorrência: 10 (dez) Ufemgs por selo, sem prejuízo da aplicação das penalidades de advertência, suspensão ou revogação do credenciamento, conforme o caso;
d
por fabricá-lo em desacordo com as especificações definidas no Capítulo VI do Título I da Parte 1 do Anexo V: 10 (dez) Ufemgs por selo.
§ 1º
– Na hipótese do inciso V do caput, a multa será aplicada considerando-se a quantidade confeccionada de documentos, conforme indicação constante no documento a que o Fisco teve acesso.
§ 2º
– Para fins de aplicação da multa prevista no inciso VII do caput, equipara-se à falta de entrega o fornecimento de arquivos eletrônicos em desacordo com os padrões da legislação ou da solicitação do Fisco.
§ 3º
– As penalidades previstas nos incisos XV e XX a XXVIII do caput aplicam-se também quando as infrações estiverem relacionadas a bomba para abastecimento de combustíveis ou a instrumento de medição de volume exigido e controlado pelo Fisco.
§ 4º
– A multa prevista no inciso XXXIV do caput, além das reduções previstas no art. 180, inciso II, alínea "b" deste regulamento, poderá ser reduzida, na forma do art. 177 deste regulamento, a até 50% (cinquenta por cento) do valor, ficando a redução condicionada a que seja sanada a irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de trinta dias contados da publicação da decisão irrecorrível do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
§ 5º
– Para fins de aplicação da multa prevista no inciso XLVII do caput, caracteriza o uso indevido dos sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos a utilização de sistemas que:
I
realizem consultas sucessivas (em loop) à situação de documentos fiscais eletrônicos, no web service Consulta Status do Serviço, em intervalo (delay) inferior a três minutos, após o envio dos mesmos;
II
efetuem consulta à disponibilidade dos serviços no ambiente de autorização, no "web service" "Consulta Status do Serviço", antes da transmissão de cada lote de documentos fiscais eletrônicos para processamento pela SEF;
III
utilizem a consulta à situação atual de documentos fiscais eletrônicos, no "web service" de "Consulta Situação Atual do Documento Fiscal Eletrônico", para verificar a disponibilidade do ambiente de autorização, ao invés de utilizar a consulta à situação do serviço no "web service" de "Consulta Status do Serviço", disponibilizada pela SEF para atender a esta finalidade;
IV
realizem consultas sucessivas (em loop) ao serviço de retorno do lote de documentos fiscais eletrônicos, no web service Consulta Processamento de Lote, a partir de número de recibo de lote conhecido;
V
reenviem sucessivamente a mesma mensagem, sem observância do intervalo mínimo de três minutos, após recebimento em retorno de mensagem de status identificando erro no protocolo de comunicação;
VI
adotem de tempo de espera inferior a cinquenta segundos, antes de reenviar a mensagem ao sistema de documentos fiscais eletrônicos ou decidir pela emissão em contingência;
VII
busquem o WSDL, a cada serviço solicitado no ambiente de autorização, baixando-o antes da execução – WSDL dinâmico, ao invés de utilizarem o "WSDL estático";
VIII
solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos com numeração já autorizada;
IX
solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos, emitidos por emissor próprio ou de terceiros, sem observar as regras de validação documentadas no Manual de Orientação do Contribuinte;
X
solicitem autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos em ambiente de autorização errado;
XI
consultem o resultado do processamento em tempo inferior a quinze segundos do envio do lote de documentos fiscais eletrônicos para processamento, conforme consta no Manual de Orientação do Contribuinte;
XII
utilizem "namespaces" indevidos e caracteres de espaço (white spaces) entre os delimitadores de campo (tags) do XML.
§ 6º
– O limite de redução da multa prevista no inciso XXXIV do caput a até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, a que se refere o § 4º, não se aplica na hipótese de o autuado, na data da decisão irrecorrível do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, estar enquadrado no regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 7º
– Exceto nas hipóteses de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, desde que pagas no prazo de trinta dias contados da data da intimação do lançamento do crédito tributário, as multas estabelecidas neste artigo aplicadas ao optante pelo regime de tributação de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, sem prejuízo do disposto no art. 181 deste regulamento, serão reduzidas em:
I
90% (noventa por cento), tratando-se de microempreendedor individual;
II
50% (cinquenta por cento), tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 8º
– Relativamente ao selo fiscal previsto no inciso XIV do caput do art. 92 deste regulamento, serão aplicadas pelo Superintendente de Fiscalização as penalidades:
I
de advertência, quando ocorrer a falta de comunicação ou a comunicação fora do prazo, nas situações a que se refere o § 2º do art. 80 da Parte 1 do Anexo V;
II
de suspensão do credenciamento pelo prazo de sessenta dias, ao estabelecimento gráfico que:
a
tiver sofrido duas penalidades de advertência no prazo de doze meses;
b
confeccionar selos fiscais fora das especificações técnicas;
c
deixar de cumprir alguma das condições a que se refere o art. 83 da Parte 1 do Anexo V;
III
de revogação do credenciamento, nos termos do art. 85 da Parte 1 do Anexo V.