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Artigo 174, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 174

– As multas serão calculadas tomando-se como base:

I

o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado;

II

o valor das operações ou das prestações realizadas ou da base de cálculo estabelecida pela legislação;

III

o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte;

IV

o valor do crédito do imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência;

V

o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por exigência da legislação.

§ 1º

– As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não-cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º

– O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, ou a imposição de outras penalidades.