Artigo 174, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 174
– As multas serão calculadas tomando-se como base:
I
o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg vigente na data em que tenha ocorrido a infração e, quando for o caso, o valor do imposto não declarado;
II
o valor das operações ou das prestações realizadas ou da base de cálculo estabelecida pela legislação;
III
o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte;
IV
o valor do crédito do imposto indevidamente utilizado, apropriado, transferido ou recebido em transferência;
V
o valor do imposto a ser informado em documento fiscal por exigência da legislação.
§ 1º
– As multas serão cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não-cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º
– O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, ou a imposição de outras penalidades.