Artigo 172, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 172
– A mercadoria apreendida cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de noventa dias, contado da data da apreensão, será declarada abandonada pelo Delegado Fiscal responsável pelo PTA e será aproveitada nos serviços da SEF, destinada a órgão oficial ou doada a instituições de educação ou de assistência social ou, ainda, vendida em leilão.
§ 1º
– Na hipótese do caput, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração o prazo para declaração de seu abandono será de trinta dias, contado:
I
da data do despacho de encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia;
II
da intimação do julgamento definitivo do PTA, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.
§ 2º
– Declarado o abandono da mercadoria e antes de sua alienação ou utilização pelo Estado, ela será avaliada por autoridade fiscal designada pelo Delegado Fiscal da DF da circunscrição em que se encontrar a mercadoria.
§ 3º
– Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pela fiscalização, à vista de sua natureza, estado e sua validade para consumo.
§ 4º
– No caso do § 3º, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária e distribuída a instituições de educação ou de assistência social.
§ 5º
– O disposto neste artigo não implica a quitação, ainda que parcial, do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança terem tramitação normal.