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Artigo 172, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 172

– A mercadoria apreendida cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de noventa dias, contado da data da apreensão, será declarada abandonada pelo Delegado Fiscal responsável pelo PTA e será aproveitada nos serviços da SEF, destinada a órgão oficial ou doada a instituições de educação ou de assistência social ou, ainda, vendida em leilão.

§ 1º

– Na hipótese do caput, sendo a mercadoria apreendida necessária à comprovação da infração o prazo para declaração de seu abandono será de trinta dias, contado:

I

da data do despacho de encaminhamento do PTA para inscrição em dívida ativa, no caso de revelia;

II

da intimação do julgamento definitivo do PTA, hipótese em que este terá tramitação urgente e prioritária.

§ 2º

– Declarado o abandono da mercadoria e antes de sua alienação ou utilização pelo Estado, ela será avaliada por autoridade fiscal designada pelo Delegado Fiscal da DF da circunscrição em que se encontrar a mercadoria.

§ 3º

– Considera-se igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado pela fiscalização, à vista de sua natureza, estado e sua validade para consumo.

§ 4º

– No caso do § 3º, a mercadoria será avaliada pela repartição fazendária e distribuída a instituições de educação ou de assistência social.

§ 5º

– O disposto neste artigo não implica a quitação, ainda que parcial, do crédito tributário, devendo os procedimentos relativos a sua cobrança terem tramitação normal.