Artigo 171, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 171
– A liberação de mercadoria apreendida será autorizada em qualquer época, desde que, cumulativamente:
I
a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo;
II
o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento.
Parágrafo único
– A liberação da mercadoria dar-se-á após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga.