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Artigo 171, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 171

– A liberação de mercadoria apreendida será autorizada em qualquer época, desde que, cumulativamente:

I

a mercadoria não seja necessária à comprovação material da infração ou à eleição do sujeito passivo;

II

o interessado comprove a posse legítima, independentemente de pagamento.

Parágrafo único

– A liberação da mercadoria dar-se-á após o pagamento das despesas ocorridas com a apreensão, tais como armazenamento, pastagem, carga e descarga.