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Artigo 169, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 169

– Depende de autorização judicial a busca e apreensão de mercadorias, documentos, papéis, livros fiscais, equipamentos, meios, programas e arquivos eletrônicos ou outros objetos quando não estejam em dependências de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional.

Parágrafo único

– A busca e a apreensão de que trata este artigo também dependerá de autorização judicial quando o estabelecimento comercial, industrial, produtor ou profissional for utilizado, simultaneamente, como moradia.