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Artigo 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 167

– A apreensão será efetuada mediante a lavratura de Auto de Apreensão e Depósito, assinado pelo apreensor, pelo detentor da mercadoria ou do bem apreendidos, ou pelo seu depositário, e, se possível, por duas testemunhas.

Art. 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023