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Artigo 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 167

– A apreensão será efetuada mediante a lavratura de Auto de Apreensão e Depósito, assinado pelo apreensor, pelo detentor da mercadoria ou do bem apreendidos, ou pelo seu depositário, e, se possível, por duas testemunhas.