JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 166, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 166

– Serão apreendidos:

I

a mercadoria encontrada ou transportada sem documentação fiscal ou acompanhada de documento falso ou ideologicamente falso ou cujo documento fiscal indique remetente ou destinatário que não esteja no exercício regular de atividades, sem prejuízo do disposto no art. 102 deste regulamento;

II

os documentos, os objetos, os papéis, os livros fiscais e os meios eletrônicos, quando constituam prova ou indício de infração à legislação tributária.

§ 1º

– Ocorrerá a apreensão mesmo no caso de mercadorias acondicionadas em recipientes lacrados ou em embalagens fechadas e indevassáveis, ainda que apenas com relação à diferença.

§ 2º

– A apreensão prevista no inciso II do caput não poderá perdurar por mais de oito dias, ressalvadas as hipóteses seguintes:

I

a devolução for prejudicial à comprovação da infração;

II

a apreensão tratar-se de cópia de programas e arquivos eletrônicos.

§ 3º

– Na hipótese do inciso I do § 2º, será fornecida ao contribuinte que a requeira cópia dos documentos, papéis, livros e meios eletrônicos apreendidos.

Art. 166, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023