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Artigo 165 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 165

– A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários.