Artigo 165 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 165
– A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários.