Artigo 164, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 164
– O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do Diretor da DGF/Sufis, que poderá delegar sua competência aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext, na hipótese de o contribuinte estar situado em outra unidade da Federação, ou do Delegado Fiscal da DF a que o sujeito passivo estiver circunscrito.
§ 1º
– O ato a que se refere o caput fixará as medidas a serem adotadas e o prazo da aplicação do regime.
§ 2º
– O regime poderá ser reaplicado ao mesmo sujeito passivo nos casos de reincidência.