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Artigo 164, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 164

– O regime especial de controle e fiscalização será aplicado mediante ato do Diretor da DGF/Sufis, que poderá delegar sua competência aos coordenadores dos Núcleos de Contribuintes Externos – NConext, na hipótese de o contribuinte estar situado em outra unidade da Federação, ou do Delegado Fiscal da DF a que o sujeito passivo estiver circunscrito.

§ 1º

– O ato a que se refere o caput fixará as medidas a serem adotadas e o prazo da aplicação do regime.

§ 2º

– O regime poderá ser reaplicado ao mesmo sujeito passivo nos casos de reincidência.

Art. 164, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023