Artigo 163, Parágrafo 2, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 163
– O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:
I
obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a operação ou prestação que realizar;
II
alteração no período de apuração, no prazo ou na forma de recolhimento do imposto;
III
emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal ou cassação da autorização para escrituração ou emissão de livro e documento fiscal por sistema de PED;
IV
restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço;
V
plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição de contribuinte;
VI
exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;
VII
atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o Anexo VII, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores.
§ 1º
– As medidas previstas nos incisos do caput poderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º
– Sem prejuízo do disposto neste artigo, o regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz, a que se refere o inciso XVII do art. 196 deste regulamento, poderá consistir ainda:
I
na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;
II
no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;
III
na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos;
IV
na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto;
V
na inclusão em programa especial de fiscalização;
VI
na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;
VII
na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público.