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Artigo 163, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 163

– O regime especial de controle e fiscalização poderá consistir, isolada ou cumulativamente, em:

I

obrigatoriedade de prestar informação periódica referente a operação ou prestação que realizar;

II

alteração no período de apuração, no prazo ou na forma de recolhimento do imposto;

III

emissão de documento fiscal sob controle da autoridade fiscal ou cassação da autorização para escrituração ou emissão de livro e documento fiscal por sistema de PED;

IV

restrição do uso de documento fiscal destinado ao acobertamento de operação relativa à circulação de mercadoria ou de prestação de serviço;

V

plantão permanente de agente do Fisco no local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto, para controle de operação ou prestação realizada, de documento fiscal e de outro elemento relacionado com a condição de contribuinte;

VI

exigência de comprovação da entrada da mercadoria ou bem ou do recebimento do serviço para a apropriação do respectivo crédito;

VII

atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária de que trata o Anexo VII, ainda que previamente destacado ou informado o imposto no documento fiscal de aquisição da mercadoria, hipótese em que será admitida a apropriação, como crédito, do imposto comprovadamente recolhido nas operações anteriores.

§ 1º

– As medidas previstas nos incisos do caput poderão ser aplicadas, em relação a um contribuinte ou responsável, ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.

§ 2º

– Sem prejuízo do disposto neste artigo, o regime especial de controle e fiscalização imposto ao devedor contumaz, a que se refere o inciso XVII do art. 196 deste regulamento, poderá consistir ainda:

I

na exigência do imposto devido, inclusive o devido a título de substituição tributária, a cada operação ou prestação, no momento da ocorrência do fato gerador, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto;

II

no pagamento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída ao destinatário da mercadoria;

III

na centralização do pagamento do imposto devido em um dos estabelecimentos;

IV

na suspensão ou instituição de diferimento do pagamento do imposto;

V

na inclusão em programa especial de fiscalização;

VI

na exigência de apresentação periódica de informações econômicas, patrimoniais e financeiras;

VII

na cassação de credenciamentos, habilitações, autorizações, permissões e concessões do serviço público.

Art. 163, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023