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Artigo 162, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 162

– O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de pagamento do imposto, quando:

I

deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária;

II

funcionar sem inscrição estadual;

III

deixar de atender, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscal, intimação para exibir livro, documento ou arquivo eletrônico exigidos pelo Fisco;

IV

deixar de entregar, por período superior a sessenta dias, documento ou declaração exigidos pela legislação tributária;

V

utilizar, em desacordo com os requisitos e as finalidades previstos na legislação, livro ou documento exigidos pelo Fisco, alterar–lhes os valores ou declará–los notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar, ou do serviço prestado, na praça em que estiver situado, em especial quando a utilização se der como participação em fraude e com a finalidade de obter ou proporcionar a terceiros crédito de imposto, ou dar cobertura ao trânsito de mercadoria ou à prestação de serviço;

VI

utilizar indevidamente ECF, emitir cupom para comprovação de saída de mercadoria ou de prestação de serviço em desacordo com as normas da legislação tributária, ou deixar de emiti–lo, quando obrigatório, em cada operação ou prestação que realizar;

VII

receber, entregar ou ter em guarda ou em estoque mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

VIII

transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento;

IX

realizar operação ou prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria;

X

for constatado, em Processo Tributário Administrativo – PTA, indício de infração da legislação tributária, ainda que o débito não tenha sido aprovado por lhe faltar elemento probatório suficiente ao reconhecimento de sua liquidez e certeza;

XI

utilizar, em desacordo com a legislação tributária, sistema de processamento eletrônico de dados para escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais, ou deixar de entregar arquivo eletrônico de registros fiscais de operações e prestações, ou entregá-lo em desacordo com o estabelecido na legislação tributária;

XII

impedir o acesso da autoridade fiscal a local onde estejam guardados ou depositados mercadoria, bem, livro, documento, arquivo, programa e meio eletrônico relacionados com a ação fiscalizadora;

XIII

revelar indícios de incompatibilidade entre a operação ou a prestação realizada e a capacidade econômico–financeira evidenciada;

XIV

revelar indícios de incompatibilidade entre o volume dos recursos utilizados em operação ou prestação que realizar e a capacidade econômico–financeira dos sócios;

XV

revelar antecedentes fiscais que desabonem as pessoas naturais ou jurídicas envolvidas, assim como suas coligadas ou controladas ou, ainda, seus sócios;

XVI

utilizar documento fiscal falso ou ideologicamente falso;

XVII

caracterizar-se como devedor contumaz, assim considerado o sujeito passivo que se enquadrar em pelo menos uma das seguintes situações:

a

apresentar débito de imposto declarado relativamente a seis períodos de apuração em doze meses ou relativamente a dezoito períodos de apuração, consecutivos ou alternados;

b

apresentar dois ou mais débitos tributários inscritos em dívida ativa que versem sobre a mesma matéria, totalizem valor superior a 310.000 (trezentas e dez mil) Ufemgs e correspondam a mais de 30% (trinta por cento) de seu patrimônio líquido ou a mais de 25% (vinte e cinco por cento) de seu faturamento no exercício anterior.

Parágrafo único

– Para efeito do disposto no inciso XVII:

I

não serão considerados os débitos inscritos em dívida ativa com a exigibilidade suspensa ou em curso de cobrança executiva com garantia da execução;

II

o contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz se os débitos que motivaram essa condição forem extintos, tiverem suspensa a exigibilidade ou garantida a execução.

Art. 162, XV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023