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Artigo 161, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 161

– Para os efeitos da fiscalização do imposto, é considerada como subsidiária a legislação tributária federal.

§ 1º

– Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes do ICMS as presunções de omissão de receita existentes na legislação que dispõe sobre os tributos federais.

§ 2º

– Salvo prova em contrário, consideram-se realizadas as operações ou prestações tributáveis, sem pagamento do imposto, a constatação de ocorrências que indiquem omissão da receita, tais como:

I

saldo credor de caixa ou recursos sem a correspondente origem;

II

manutenção, no passivo exigível, de valores relativos a obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;

III

falta de escrituração de pagamentos efetuados;

IV

existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Art. 161, §2º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023