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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 16

– Sempre que o valor tributável estiver expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.

§ 1º

– Na hipótese de importação, observado o disposto no § 3º, o valor constante do documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação – II, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço.

§ 2º

– Na hipótese do § 1º, não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação.

§ 3º

– O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023