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Artigo 159, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 159

– Para apuração das operações ou das prestações realizadas pelo sujeito passivo, a autoridade fiscal poderá utilizar quaisquer procedimentos tecnicamente idôneos, tais como:

I

análise da escrita comercial e fiscal e de documentos fiscais e subsidiários;

II

levantamento quantitativo de mercadorias;

III

levantamento quantitativo-financeiro;

IV

levantamento quantitativo de mercadorias e valores – quantivalor;

V

conclusão fiscal;

VI

aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização ou relacionados com a prestação de serviço;

VII

exame dos elementos de declaração ou de contrato firmado pelo sujeito passivo, nos quais conste a existência de mercadoria ou serviço suscetíveis de se constituírem em objeto de operação ou prestação tributáveis;

VIII

auditoria fiscal de processo produtivo industrial;

IX

análise da pertinência do itinerário, distância e tempo extraídos da leitura de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo – tacógrafo, com a operação ou prestação de serviço constante do respectivo documento fiscal.

§ 1º

– No caso de levantamento quantitativo em exercício aberto, será observado o seguinte:

I

antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, o seu representante ou a pessoa responsável pelo estabelecimento, presente no momento da ação fiscal, para acompanhar ou fazer acompanhar a contagem;

II

a intimação será feita em 2 (duas) vias, ficando uma em poder da autoridade fiscal e a outra em poder do intimado;

III

o contribuinte, o seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento aporão o ciente na via da autoridade fiscal e, nessa oportunidade, indicarão, por escrito, a pessoa que irá acompanhar a contagem física das mercadorias, que poderá, durante a sua realização, fazer por escrito as observações convenientes;

IV

terminada a contagem, o contribuinte, o seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento assinarão, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que ela ficou consignada;

V

se o contribuinte ou as pessoas indicadas nos incisos III ou IV recusarem-se a cumprir o disposto nos referidos incisos, tal circunstância será lavrada pela autoridade fiscal ou no documento em que for consignada a contagem das mercadorias.

§ 2º

– Na hipótese do inciso V do § 1º, a recusa implica reconhecimento, pelo contribuinte, da exatidão da contagem física das mercadorias.

§ 3º

– Constatada, por indícios na escrituração do contribuinte ou por qualquer outro elemento de prova, a ocorrência qualquer das hipóteses previstas no art. 21, o valor da operação ou da prestação será arbitrado pela autoridade fiscal para fins de exigência do imposto e multas, se devidos, observado o disposto no art. 22, ambos deste regulamento.

§ 4º

– Presume-se:

I

entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador;

II

prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador.

Art. 159, §1º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023