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Artigo 159, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 159

– Para apuração das operações ou das prestações realizadas pelo sujeito passivo, a autoridade fiscal poderá utilizar quaisquer procedimentos tecnicamente idôneos, tais como:

I

análise da escrita comercial e fiscal e de documentos fiscais e subsidiários;

II

levantamento quantitativo de mercadorias;

III

levantamento quantitativo-financeiro;

IV

levantamento quantitativo de mercadorias e valores – quantivalor;

V

conclusão fiscal;

VI

aplicação de índices técnicos de produtividade no processo de industrialização ou relacionados com a prestação de serviço;

VII

exame dos elementos de declaração ou de contrato firmado pelo sujeito passivo, nos quais conste a existência de mercadoria ou serviço suscetíveis de se constituírem em objeto de operação ou prestação tributáveis;

VIII

auditoria fiscal de processo produtivo industrial;

IX

análise da pertinência do itinerário, distância e tempo extraídos da leitura de registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo – tacógrafo, com a operação ou prestação de serviço constante do respectivo documento fiscal.

§ 1º

– No caso de levantamento quantitativo em exercício aberto, será observado o seguinte:

I

antes de iniciada a contagem física das mercadorias, a autoridade fiscal intimará o contribuinte, o seu representante ou a pessoa responsável pelo estabelecimento, presente no momento da ação fiscal, para acompanhar ou fazer acompanhar a contagem;

II

a intimação será feita em 2 (duas) vias, ficando uma em poder da autoridade fiscal e a outra em poder do intimado;

III

o contribuinte, o seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento aporão o ciente na via da autoridade fiscal e, nessa oportunidade, indicarão, por escrito, a pessoa que irá acompanhar a contagem física das mercadorias, que poderá, durante a sua realização, fazer por escrito as observações convenientes;

IV

terminada a contagem, o contribuinte, o seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento assinarão, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que ela ficou consignada;

V

se o contribuinte ou as pessoas indicadas nos incisos III ou IV recusarem-se a cumprir o disposto nos referidos incisos, tal circunstância será lavrada pela autoridade fiscal ou no documento em que for consignada a contagem das mercadorias.

§ 2º

– Na hipótese do inciso V do § 1º, a recusa implica reconhecimento, pelo contribuinte, da exatidão da contagem física das mercadorias.

§ 3º

– Constatada, por indícios na escrituração do contribuinte ou por qualquer outro elemento de prova, a ocorrência qualquer das hipóteses previstas no art. 21, o valor da operação ou da prestação será arbitrado pela autoridade fiscal para fins de exigência do imposto e multas, se devidos, observado o disposto no art. 22, ambos deste regulamento.

§ 4º

– Presume-se:

I

entrada e saída do estabelecimento a mercadoria não declarada pelo contribuinte, cuja operação de aquisição tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte remetente ou pelo transportador;

II

prestado o serviço não declarado pelo prestador, cuja prestação tenha sido informada ao Fisco pelo contribuinte tomador.

Art. 159, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023