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Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 158

– A autoridade fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.