JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 156, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

Acessar conteúdo completo

Art. 156

– As mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos, programas e meios eletrônicos, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização são de exibição e entrega obrigatórias à autoridade fiscal, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa da obrigação de entregá–los ou exibi–los, do direito de examiná–los ou do acesso aos estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, veículos e móveis da pessoa sujeita à fiscalização, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.

§ 1º

– Constitui direito do contribuinte a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, salvo nos casos de controle do trânsito de mercadorias, flagrantes e irregularidades constatadas pela autoridade fiscal, nas correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas, nos termos do disposto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000.

§ 2º

– Havendo recusa de exibição de mercadorias, livros, meios eletrônicos ou documentos após requisição verbal, a autoridade fiscal que os tenha exigido:

I

intimará, por escrito, o contribuinte ou o seu representante a exibi–los no prazo definido na intimação;

II

a intimação será feita em, no mínimo, 2 (duas) vias, ficando uma delas com o contribuinte, ou com o seu representante, e a outra, em poder da autoridade fiscal;

III

na via pertencente à autoridade fiscal, o contribuinte ou o seu representante aporão "ciente" e, na hipótese de recusa, esta deverá ser certificada na referida via.

§ 3º

– Na hipótese prevista no § 2º, a autoridade fiscal poderá ainda lacrar móveis, equipamentos ou os depósitos em que possivelmente estejam, lavrando Auto de Lacração de Bens e Documentos, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.

§ 4º

– As pessoas e entidades arroladas no art. 203 da Lei nº 6.763, de 1975, são obrigadas, mediante intimação escrita, a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

Art. 156, §2º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023