Artigo 156, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 156
– As mercadorias, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos, programas e meios eletrônicos, em uso ou já arquivados, que forem necessários à fiscalização são de exibição e entrega obrigatórias à autoridade fiscal, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente ou limitativa da obrigação de entregá–los ou exibi–los, do direito de examiná–los ou do acesso aos estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, veículos e móveis da pessoa sujeita à fiscalização, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.
§ 1º
– Constitui direito do contribuinte a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, salvo nos casos de controle do trânsito de mercadorias, flagrantes e irregularidades constatadas pela autoridade fiscal, nas correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas, nos termos do disposto no inciso VI do art. 4º da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000.
§ 2º
– Havendo recusa de exibição de mercadorias, livros, meios eletrônicos ou documentos após requisição verbal, a autoridade fiscal que os tenha exigido:
I
intimará, por escrito, o contribuinte ou o seu representante a exibi–los no prazo definido na intimação;
II
a intimação será feita em, no mínimo, 2 (duas) vias, ficando uma delas com o contribuinte, ou com o seu representante, e a outra, em poder da autoridade fiscal;
III
na via pertencente à autoridade fiscal, o contribuinte ou o seu representante aporão "ciente" e, na hipótese de recusa, esta deverá ser certificada na referida via.
§ 3º
– Na hipótese prevista no § 2º, a autoridade fiscal poderá ainda lacrar móveis, equipamentos ou os depósitos em que possivelmente estejam, lavrando Auto de Lacração de Bens e Documentos, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.
§ 4º
– As pessoas e entidades arroladas no art. 203 da Lei nº 6.763, de 1975, são obrigadas, mediante intimação escrita, a prestar à autoridade fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.