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Artigo 154, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 154

– A fiscalização do imposto compete aos órgãos próprios da SEF.

Parágrafo único

– Compete exclusivamente ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, doravante designado autoridade fiscal, o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário.