Artigo 154, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 154
– A fiscalização do imposto compete aos órgãos próprios da SEF.
Parágrafo único
– Compete exclusivamente ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, doravante designado autoridade fiscal, o exercício das atividades de fiscalização e de lançamento do crédito tributário.