Artigo 153, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 153
– O imposto não incide sobre:
I
o serviço de transporte ou de comunicação, salvo se relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, quando prestados:
a
pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
b
pelas autarquias ou fundações instituídas pelo Poder Público e estejam vinculados às suas atividades essenciais ou sejam delas decorrentes;
II
a prestação de serviços de transporte ou de comunicação, quando relacionados com as finalidades essenciais e prestados por:
a
templos de qualquer culto;
b
partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores ou instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, desde que: 1 – não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 2 – apliquem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais; 3 – mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
III
a operação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, bem como sobre a prestação de serviços para o exterior, observado o disposto nos §§ 1º a 4º e no item 107 da Parte 1 do Anexo X;
IV
a operação que destine a outra unidade da Federação petróleo, lubrificante e combustível líquido ou gasoso dele derivados ou energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização do próprio produto;
V
a operação com ouro definido como ativo financeiro ou como instrumento cambial;
VI
a operação com livro, jornal ou periódico, impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, com o papel destinado a sua impressão ou com os aparelhos leitores de livros eletrônicos – e-readers – confeccionados exclusivamente para esse fim, observado o Capítulo L da Parte 1 do Anexo VIII, inclusive o serviço de transporte com ela relacionado, não se aplicando:
a
à operação com livros em branco, pautados ou destinados à escrituração ou ao preenchimento;
b
a papel: 1 – encontrado com pessoa diferente da empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro, jornal ou periódico; 2 – encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou o distribuidor do fabricante do produto; 3 – consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais e periódicos; 4 – encontrado desacobertado de documento fiscal;
c
à máquina, equipamento e outros insumos destinados à impressão desses produtos;
d
a outro bem ou mercadoria que acompanhe livros, jornais ou periódicos impressos em papel ou apresentados em mídia eletrônica, ainda que na condição de brinde, observado o disposto no § 1º do art. 12 deste regulamento;
e
VII
a saída de mercadoria objeto de alienação fiduciária em garantia, na:
a
transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b
transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;
c
transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo seu pagamento;
VIII
a saída, de estabelecimento prestador de serviço alcançado por tributação municipal, de mercadoria para utilização ou emprego na prestação de serviço listado em lei complementar, ressalvados os casos expressos de incidência do ICMS, observado o disposto no § 5º;
IX
a saída de mercadoria pertencente a terceiro de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta;
X
a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;
XI
a saída de mercadoria dos estabelecimentos referidos no inciso X, em retorno ao estabelecimento depositante;
XII
a saída de bem integrado ao ativo imobilizado, assim considerado aquele imobilizado pelo prazo mínimo de doze meses, após o uso normal a que era destinado, exceto nas seguintes hipóteses:
a
quando se tratar de bem integrante do ativo imobilizado, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICMS ou, até 12 de março de 1989, pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
b
no caso de venda de produto objeto de contrato de arrendamento mercantil - leasing, em decorrência de opção de compra exercida pelo arrendatário, observado o disposto no inciso XV do caput do art. 12 deste regulamento e no item 82 da Parte 1 do Anexo X;
XIII
operações em decorrência de contrato de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
XIV
a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento;
XV
a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, desde que não importe em saída física de mercadoria;
XVI
a prestação de serviço de comunicação realizado internamente no estabelecimento do próprio contribuinte;
XVII
a saída de mercadoria em razão de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;
XVIII
a operação, de qualquer natureza, de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
XIX
a saída, em operação interna, de material de uso ou de consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular:
XX
a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ainda que preparado fora do local da obra, até o dia 31 de dezembro de 2032;
XXI
prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
§ 1º
– Observado o disposto no § 3º, a não-incidência de que trata o inciso III do caput alcança:
I
a operação que destine mercadoria diretamente a depósito em recinto alfandegado, em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – Redex ou em Estabelecimento de Pré-embarque – EPE, com o fim específico de exportação, por conta e ordem de empresa comercial exportadora, inclusive trading company, observado o disposto nos arts. 168 a 174 e no art. 176 da Parte 1 do Anexo VIII;
II
a saída de produto destinado a consumo ou a uso de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportadas no País, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, desde que:
a
a operação seja efetuada com amparo em Despacho de Exportação, devendo constar, no documento, como natureza da operação: "fornecimento para consumo ou uso em ... (embarcação ou aeronave) ... de bandeira estrangeira aportada no País";
b
o adquirente possua sede no exterior;
c
o pagamento pela aquisição do produto seja efetuado em moeda estrangeira por meio de: 1 – pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco autorizado; 2 – pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
d
haja comprovação do embarque do produto pela autoridade competente;
III
as operações relativas à exportação de mercadoria para o exterior a que se referem as Seções II, IV, V e VII do Capítulo XVII da Parte 1 do Anexo VIII.
§ 2º
– O disposto no inciso I do § 1º somente se aplica à operação de remessa da própria mercadoria a ser exportada posteriormente, no mesmo estado em que se encontre, ressalvado o seu simples acondicionamento ou reacondicionamento.
§ 3º
– Nas operações de que tratam o inciso III do caput e o § 1º:
I
observado o disposto no art. 161 da Parte 1 do Anexo VIII, será devido o imposto pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando:
a
não se efetivar a exportação;
b
ocorrer a perda da mercadoria;
c
ocorrer a reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvada, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;
II
não será exigido o estorno do crédito do imposto referente a mercadorias, bens ou serviços entrados ou recebidos, que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 4º
– A não incidência prevista no inciso III do caput não alcança, ressalvado o disposto no § 1º, as etapas anteriores de circulação da mesma mercadoria ou de outra que lhe tenha dado origem.
§ 5º
– Na hipótese do inciso VIII do caput , quando a prestação do serviço for feita por contribuinte do imposto, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao Fisco, cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal correspondente.
§ 6º
– O disposto no inciso I do § 1º também se aplica à transferência de mercadoria com fim específico de exportação, entre estabelecimentos da mesma empresa comercial exportadora, desde que a mercadoria não transite pelo estabelecimento destinatário e seja entregue diretamente em armazém alfandegado ou em entreposto aduaneiro.
§ 7º
– Nas operações destinadas a consumidores cativos ou livres do Grupo A, sujeitas à aplicação da tarifa binômia, decorrentes da celebração de contratos com a concessionária de distribuição de energia elétrica, não será exigido o recolhimento do imposto sobre o valor da parcela correspondente à Demanda de Potência não utilizada pelo consumidor.