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Artigo 151, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 151

– São isentas do imposto as operações e as prestações relacionadas no Anexo X.

§ 1º

– A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.

§ 2º

– O imposto será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação na hipótese em que restar descumprida qualquer condição da isenção, inclusive quando se tratar de condição posterior ao fato gerador, salvo disposição em contrário prevista neste regulamento.

§ 3º

– A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.

§ 4º

– Para efeitos de isenção do imposto na importação do exterior de mercadoria ou bem sem similar produzido no País, observados os respectivos itens constantes da Parte 1 do Anexo X:

I

na impossibilidade de apresentação do respectivo laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira, o importador poderá apresentá-lo posteriormente, hipótese em que a isenção dependerá de reconhecimento pela autoridade competente, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;

II

a apresentação do laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira dispensa o requerimento de reconhecimento de isenção, hipótese em que, comprovada a situação tributária, será dado visto na GLME.

§ 5º

– O disposto neste artigo não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional.

Art. 151, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023