Artigo 151, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 151
– São isentas do imposto as operações e as prestações relacionadas no Anexo X.
§ 1º
– A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias.
§ 2º
– O imposto será considerado devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação na hipótese em que restar descumprida qualquer condição da isenção, inclusive quando se tratar de condição posterior ao fato gerador, salvo disposição em contrário prevista neste regulamento.
§ 3º
– A isenção para operação com determinada mercadoria não alcança a prestação de serviço de transporte com ela relacionada, salvo disposição em contrário.
§ 4º
– Para efeitos de isenção do imposto na importação do exterior de mercadoria ou bem sem similar produzido no País, observados os respectivos itens constantes da Parte 1 do Anexo X:
I
na impossibilidade de apresentação do respectivo laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira, o importador poderá apresentá-lo posteriormente, hipótese em que a isenção dependerá de reconhecimento pela autoridade competente, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda;
II
a apresentação do laudo de inexistência de similar produzido no País no momento da liberação da mercadoria pela autoridade aduaneira dispensa o requerimento de reconhecimento de isenção, hipótese em que, comprovada a situação tributária, será dado visto na GLME.
§ 5º
– O disposto neste artigo não se aplica às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional.