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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 15

– Quando o frete for cobrado por estabelecimento do mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preço em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, observado o preço corrente da mercadoria, o valor excedente será havido como parte do preço desta mercadoria.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023