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Artigo 149, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 149

– O imposto suspenso deverá ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I

a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem antes de expirado o prazo para seu retorno;

II

o decurso do respectivo prazo sem a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ou bem.

§ 1º

– Na hipótese do inciso I do caput:

I

ocorrendo a transmissão da propriedade antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem:

a

o estabelecimento transmitente deverá emitir NF-e em nome do destinatário, com destaque do imposto, referenciando no campo próprio a chave da NF-e emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

b

o estabelecimento detentor da mercadoria ou bem deverá emitir NF-e ou solicitar a emissão de NFA-e, se for o caso.

II

ocorrendo a transmissão da propriedade para o próprio estabelecimento destinatário ou para outro estabelecimento do mesmo titular, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa original, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

§ 2º

– Na hipótese do inciso II do caput, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa original, observando-se o seguinte:

I

no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir NF-e com destaque do imposto, indicando como destinatário o detentor da mercadoria ou bem, referenciando no campo próprio a chave da NF-e emitida por ocasião da saída originária;

II

o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

Art. 149, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023