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Artigo 149, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 149

– O imposto suspenso deverá ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:

I

a transmissão da propriedade da mercadoria ou bem antes de expirado o prazo para seu retorno;

II

o decurso do respectivo prazo sem a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria ou bem.

§ 1º

– Na hipótese do inciso I do caput:

I

ocorrendo a transmissão da propriedade antes de expirado o prazo para seu retorno e sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem:

a

o estabelecimento transmitente deverá emitir NF-e em nome do destinatário, com destaque do imposto, referenciando no campo próprio a chave da NF-e emitida por ocasião da saída originária, e a observação de que a emissão se destina a regularizar a transmissão da propriedade;

b

o estabelecimento detentor da mercadoria ou bem deverá emitir NF-e ou solicitar a emissão de NFA-e, se for o caso.

II

ocorrendo a transmissão da propriedade para o próprio estabelecimento destinatário ou para outro estabelecimento do mesmo titular, considera-se ocorrido o fato gerador na data da remessa original, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

§ 2º

– Na hipótese do inciso II do caput, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa original, observando-se o seguinte:

I

no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente deverá emitir NF-e com destaque do imposto, indicando como destinatário o detentor da mercadoria ou bem, referenciando no campo próprio a chave da NF-e emitida por ocasião da saída originária;

II

o imposto incidente na operação deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, com os acréscimos legais.

Art. 149, §1º, I, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023