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Artigo 147, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 147

– Fica assegurado ao produtor rural de leite e ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física tratamento diferenciado e simplificado nos termos do Capítulo XXXIX da Parte 1 do Anexo VIII.

§ 1º

– Em substituição ao tratamento tributário previsto no Capítulo XXXIX da Parte 1 do Anexo VIII, regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação poderá autorizar ao produtor rural de grande porte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, assim considerado o que utilize escrituração fiscal digital e tenha auferido no exercício anterior ao do pedido receita bruta operacional igual ou superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), a adoção do sistema normal de apuração do imposto por débito e crédito.

§ 2º

– Para os efeitos do disposto no § 1º:

I

serão consideradas as receitas brutas operacionais de todos os estabelecimentos do produtor rural;

II

a declaração do imposto devido no período de apuração será feita pelo produtor rural mediante a entrega dos arquivos eletrônicos relativos à EFD.

§ 3º

– O regime especial a que se refere o § 1º estabelecerá a forma, o prazo e as condições a serem observadas pelo produtor rural.