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Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 146

– As disposições especiais de tributação e os regimes especiais de tributação de que trata este capítulo não dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.

Art. 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023