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Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 145

– Os regimes especiais, inclusive os concedidos em caráter individual, terão sua aplicação automaticamente suspensa com a superveniência de qualquer norma legal que os contrarie ou seja com eles incompatível.

Art. 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023