Artigo 143 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 143
– A SEF poderá instituir outras disposições especiais de tributação, tendo em vista as peculiaridades das operações de circulação de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte ou de comunicação, próprias de determinada categoria de contribuintes ou atividade econômica, fixando critérios para sua adoção e vigência.