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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 14

– Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor, depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto devido pelo estabelecimento remetente ou pelo prestador, situados no Estado.