Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 139
– O imposto recolhido por estabelecimento industrial, em virtude de diferimento, não poderá ser computado para fins de concessão ou cálculo de benefício fiscal ou financeiro-fiscal que tiverem por base o recolhimento do imposto.
Parágrafo único
– Para a apuração do montante recolhido pelo contribuinte, em razão de suas próprias operações, deduzir-se-á o valor resultante da multiplicação do montante das entradas de mercadorias e dos serviços recebidos com imposto diferido pela alíquota interna vigente à época das mesmas operações e prestações.