Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 138
– Na documentação fiscal relativa à operação ou prestação com o imposto diferido:
I
será consignada a expressão: "Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS" ou "Operação (ou prestação) com pagamento do imposto diferido - Regime Especial/PTA nº ......, autorizado nos termos do (indicar o dispositivo) do RICMS", conforme o caso;
II
não será destacado o valor do imposto diferido;
III
deverá constar o valor da respectiva prestação do serviço, quando o transporte for realizado por transportador autônomo ou empresa transportadora sediada em outra unidade da Federação e não inscrita neste Estado.