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Artigo 137, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 137

– O adquirente ou o destinatário da mercadoria deverão recolher o imposto diferido, inclusive o relativo ao serviço de transporte, em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, nas hipóteses de:

I

a mercadoria, adquirida ou recebida para comercialização ou emprego em processo de industrialização, ser objeto de operação posterior isenta ou não tributada pelo imposto, no mesmo estado ou após industrialização, ressalvado o disposto no § 2º;

II

perecimento, deterioração, inutilização, extravio, furto, roubo ou perda, por qualquer motivo, da mesma mercadoria ou de outra dela resultante;

III

o bem destinado ao ativo imobilizado deixar de satisfazer os requisitos previstos nos incisos I, II e VI do § 2º do art. 31 deste regulamento.

§ 1º

– Salvo disposição em contrário deste regulamento, considera-se devido o imposto no mês em que tenha ocorrido qualquer dos fatos previstos nos incisos do caput, hipótese em que será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto no inciso I do § 1º do art. 12 deste regulamento, devendo o contribuinte:

I

emitir nota fiscal com destaque do imposto correspondente e com a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do recolhimento;

II

no caso do inciso II do caput, escriturar a nota fiscal segundo as orientações do Manual de Ajustes de Documento da EFD, com a anotação de que o imposto foi recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, com identificação deste.

§ 2º

– Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido:

I

na hipótese do inciso I do caput:

a

quando a operação com a mercadoria estiver alcançada pela isenção prevista no art. 294 da Parte 1 do Anexo VIII;

b

quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no § 3º;

II

na hipótese do inciso II do caput, quando se tratar de bens ou mercadorias destinados ao desenvolvimento de protótipos pela indústria automobilística, no momento da destruição, inutilização ou descarte do protótipo.

§ 3º

– Não havendo o recolhimento do imposto diferido, em razão do disposto no § 2º, é vedado o lançamento do valor como crédito do imposto.

§ 4º

– O imposto diferido na entrada de mercadoria destinada ao ativo imobilizado será recolhido, na forma prevista neste artigo, na proporção das operações ou prestações isentas, não tributadas ou com base de cálculo reduzida em relação ao total das operações ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas em cada um dos 48 (quarenta e oito) períodos de apuração previstos no § 2º do art. 136 deste regulamento.

Art. 137, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023