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Artigo 136, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 136

– Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o adquirente ou o destinatário da mercadoria ou do serviço não se debitarão em separado pelo imposto diferido na operação ou prestação anteriores, sendo-lhes vedado abater o respectivo valor como crédito.

§ 1º

– O recolhimento do imposto diferido se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria recebida com diferimento ou de outra dela resultante.

§ 2º

– O recolhimento do imposto diferido na entrada de bem destinado ao ativo imobilizado se faz pelo recolhimento do imposto incidente sobre as operações de saída das mercadorias ou sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação realizadas nos quarenta e oito meses a partir da entrada do bem no estabelecimento, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º

– Na hipótese de aquisição do bem prevista no § 2º, por estabelecimento que se encontre em fase de instalação, o imposto diferido começará a ser recolhido no primeiro período de apuração em que forem realizadas operações de saída de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 4º

– Nos períodos em que não ocorrerem saídas de mercadorias nem prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, fica suspenso o recolhimento prevista no § 2º.

§ 5º

– A suspensão prevista no § 4º não se aplica ao estabelecimento exclusivamente prestador de serviços.

Art. 136, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023