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Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 135

– O recolhimento do imposto diferido será feito pelo contribuinte que promover a operação ou a prestação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributadas.

Art. 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023