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Artigo 134, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 134

– Encerra-se o diferimento quando:

I

a operação com a mercadoria recebida com o imposto diferido, ou com outra dela resultante, promovida pelo adquirente ou destinatário daquela, não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta ou não for tributada;

II

a operação for realizada ou o serviço prestado sem documento fiscal;

III

a mercadoria tiver por destinatário órgão, pessoa ou entidade não inscritos como contribuinte do imposto no Estado;

IV

a mercadoria destinar-se ao ativo imobilizado, ao uso ou ao consumo do adquirente ou do destinatário, ressalvado o disposto em regime especial e nos itens 36, 40, 48 e 53 da Parte 1 do Anexo VI quando se tratar de ativo imobilizado;

V

a mercadoria for destinada:

a

a estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

b

às cooperativas ou associações com inscrição coletiva e aos seus cooperados ou associados;

VI

a mercadoria ou o serviço prestado estiverem acompanhados de documento fiscal que consigne valor inferior ao real da operação ou da prestação;

VII

nas operações com gado de qualquer espécie nos casos em que a mercadoria, em seu transporte, deva transitar por território de outra unidade da Federação;

VIII

não constar do documento fiscal, quando for o caso, a indicação prevista no inciso III do art. 138 deste regulamento.

§ 1º

– Nas hipóteses previstas nos incisos I, III a V e VII do caput, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação.

§ 2º

– Na hipótese do inciso VIII do caput, encerra-se somente o diferimento relativamente à prestação do serviço de transporte.