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Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 133

– O diferimento não exclui a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria ou do prestador do serviço, quando o adquirente ou o destinatário descumprirem, total ou parcialmente, a obrigação, observado o disposto no inciso I do art. 27 deste regulamento.

Art. 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023