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Artigo 132, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 132

– O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que:

I

a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento;

II

a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria.

§ 1º

– O disposto no caput aplica-se também ao imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo imobilizado do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.

§ 2º

– O disposto no caput e no § 1º aplica-se também ao imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.