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Artigo 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 131

– O diferimento do imposto poderá ser:

I

instituído, relativamente às operações ou prestações realizadas por determinado contribuinte submetido a regime especial de controle e fiscalização nos termos do art. 162 deste regulamento, por ato do Superintendente de Tributação, mediante solicitação do Superintendente de Fiscalização;

II

suspenso, relativamente às operações ou prestações realizadas por ou destinadas a determinado contribuinte, por ato do Superintendente de Tributação, mediante solicitação do Superintendente de Fiscalização, desde que se revele prejudicial aos interesses da Fazenda Pública, podendo ser restabelecido, desde que cessados os motivos que determinaram a suspensão.

Art. 131 do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023