Artigo 130, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 130
– O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo VI, nas hipóteses específicas de diferimento previstas no Anexo VIII e naquelas autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
§ 1º
– O disposto no caput:
I
não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte;
II
somente se aplica à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.
§ 2º
– O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento previsto no caput.
§ 3º
– Prescinde de autorização para desembaraço em outra unidade da Federação, a importação de mercadoria diretamente do exterior, devendo o contribuinte importador comprovar no ato do requerimento do pedido de diferimento que preenche pelo menos uma das seguintes condições:
I
ser proprietário ou sócio de unidade portuária;
II
ser sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária;
III
ser detentor de regime aduaneiro de entreposto industrial;
IV
que o transporte da mercadoria importada ocorra por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.