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Artigo 130, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48.589 de 22 de março de 2023

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Art. 130

– O imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo VI, nas hipóteses específicas de diferimento previstas no Anexo VIII e naquelas autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

§ 1º

– O disposto no caput:

I

não se aplica às operações ou prestações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte;

II

somente se aplica à operação de importação quando o desembaraço aduaneiro ocorrer no território deste Estado.

§ 2º

– O Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento previsto no caput.

§ 3º

– Prescinde de autorização para desembaraço em outra unidade da Federação, a importação de mercadoria diretamente do exterior, devendo o contribuinte importador comprovar no ato do requerimento do pedido de diferimento que preenche pelo menos uma das seguintes condições:

I

ser proprietário ou sócio de unidade portuária;

II

ser sócio de pessoa jurídica permissionária ou concessionária de unidade portuária;

III

ser detentor de regime aduaneiro de entreposto industrial;

IV

que o transporte da mercadoria importada ocorra por meio de linha férrea e, no percurso, não haja porto seco ou outro recinto alfandegado.

Art. 130, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 48.589 de 22 de março de 2023